Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº II, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1968.
Autoriza a Prefeitura da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a realizar contrato aditivo de financiamento para a execução das tarefas relacionadas com a elaboração do Estudo Econômico-Financeiro e do Pré-Projeto de Engenharia do Metrô daquela Capital, bem como a realizar um novo contrato para execução dos projetos construtivos da linha norte-sul do referido Metrô
Art. 1º - É a Prefeitura da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a firmar com o consórcio Hochtief Aktiengesellschaft für Hoch - und Tieffbauten, vorm. Gebr. Helfmann, estabelecida em Essen, República Federal da Alemanha - Montreal Empreendimentos S/A, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, e Deutsche Eisenbahn Consulting GmbH, com sede em Frankfurt/Main, República Federal da Alemanha, os seguintes contratos de financiamento:
I - Contrato aditivo ao já autorizado pela Resolução nº 47, de 1967, no valor de DM6.000.000,00 (seis milhões de marcos alemães), para a execução das tarefas adicionais relacionadas com o Estudo Econômico-Financeiro e o Pré-Projeto de Engenharia do Metrô de São Paulo;
II - contrato de prestação de assistência técnica na coordenação dos projetos de construção dos “trechos” e “sistemas” da linha prioritária norte-sul do Metrô de São Paulo, no valor de DM42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de marcos alemães).
Art. 2º - O valor global da operação a que se refere o item I do artigo anterior não excederá a DM6.000.000,00 (seis milhões de marcos alemães), à taxa de juros de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) ao ano, sendo as seguintes as condições de pagamento: 10% (dez por cento) da data de início da vigência do contrato, 15% (quinze por cento) em 7 de abril de 1969, e 75% (setenta e cinco por cento) em 5 (cinco) pagamentos iguais, anuais e sucessivos de DM900.000,00 (novecentos mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro em 7 de abril de 1970 e o último em 7 de abril de 1974.
Art. 3º - O valor global da operação a que se refere o item II do art. 1º não excederá a DM42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de marcos alemães), à taxa de juros de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) ao ano, sendo as seguintes as condições de pagamento: 10% (dez por cento), 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato, 45% (quarenta e cinco por cento) em três pagamentos iguais, anuais e sucessivos, de DM6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro 2 (dois) anos e o último 4 (quatro) anos após a data da vigência do contrato; e 45% (quarenta e cinco por cento) em 5 cinco pagamentos iguais, anuais e sucessivos de DM3.780.000,00 (três milhões, setecentos e oitenta mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro 5 (cinco) anos e o último 9 (nove) anos após a data da vigência do contrato.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1968.
Gilberto Marinho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
(Projeto de Resolução nº 31/68)
Publicada no DCN (Seção II) de 27-4-68