Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, de 2000

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a União e o Estado do Piauí, em 19 de abril de 2000, com a intervência do Banco Central do Brasil - Bacen - no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público na Atividade Bancária - Proes.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito, no valor de até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União e o Estado do Piauí, em 19 de abril de 2000, com a interveniência do Banco do Brasil - Bacen, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público na Atividade Bancária - Proes.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a financiar a criação de agência de fomento no Estado do Piauí.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras básicas:

I - valor de crédito a ser liberado pela União: até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatóriamente para a capitalização da agência de fomento;

II - forma de liberação dos recursos: as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.983-48, de 9 de março de 2000, diretamente ao Estado, para a capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;

III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporados à Parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.

Senador Antônio Carlos Magalhães

Presidente