Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 30, DE 1991
Autoriza operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° E autorizada operação de relending envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A., mediante utilização de recursos depositados no Banco Central do Brasil (Bacen), no valor de US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de compromissos vencidos no exterior e pagamento de operações financeiras.
Art. 2° A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá obedecer às seguintes condições:
a) valor: US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: calculados de acordo com o Libor semestral, acrescidos de 13/16% ao ano;
c) Garantia: Tesouro Nacional;
d) desembolso: junho de 1991 - US$ 140,000,000.00
julho de 1991 - US$ 140,000,000.00
agosto de 1991 - US$ 127,000,000.00
Art. 3° A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4° O Edital de eventual licitação para a alienação da Embraer será objeto de prévia aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 4° O edital de eventual licitação para a alienação da Embraer será objeto de prévia aprovação pelo Senado Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 53, de 1994)
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 1° de julho de 1991
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente