Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu,MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUção (*) nº 30, 1991

Autoriza operaçáo de "relendinge envolvendo a Empresa Brasileira de-Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil]. S.A.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º. -E autorizada operação de "relending" envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A., mediante utilização de recursos depositados no Banco Central do Brasil (Bacen), no valor de US$ 407,000,000.0 (quatrocentos e sete milhões' de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de compromisso  vencidos no exterior e pagamento de operações financeiras.

Art. 2º. - A operação de crédito autorizada no art. 1º deverá, obedecer às seguintes condições:

. a) valor: US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos);

b) juros: calculados de acordo com o Libor semestral, acrescidos de 13/16% ao ano;

c) garantia: Tesouro Nacional;

d) desembolso: junho de 1991 - US$ 140,000,000.00

 julho de 1991 - US$ 140,000,000.00

agosto de 1991 - US$ 127,000,000.00

Art. 3º . - A autorização de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.

Art. 4º . - O Edital de eventual licitação para a alienação da Embraer, Será. objeto de prévia aprovação pelo Congresso Nacional.

Art. 5º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua 'publicação

SENADO FEDERAL, EM 01 DE JULHO DE .1991

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

(*) - Republicada por ter saído com incorreção, do original, nº de D.O 08/07/91 - Seção /, pág. 13187.