Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu,MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUção (*) nº 30, 1991
Autoriza operaçáo de "relendinge envolvendo a Empresa Brasileira de-Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil]. S.A.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. -E autorizada operação de "relending" envolvendo a Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e o Banco do Brasil S.A., mediante utilização de recursos depositados no Banco Central do Brasil (Bacen), no valor de US$ 407,000,000.0 (quatrocentos e sete milhões' de dólares norte-americanos), destinados ao pagamento de compromisso vencidos no exterior e pagamento de operações financeiras.
Art. 2º. - A operação de crédito autorizada no art. 1º deverá, obedecer às seguintes condições:
. a) valor: US$ 407,000,000.00 (quatrocentos e sete milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: calculados de acordo com o Libor semestral, acrescidos de 13/16% ao ano;
c) garantia: Tesouro Nacional;
d) desembolso: junho de 1991 - US$ 140,000,000.00
julho de 1991 - US$ 140,000,000.00
agosto de 1991 - US$ 127,000,000.00
Art. 3º . - A autorização de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º . - O Edital de eventual licitação para a alienação da Embraer, Será. objeto de prévia aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 5º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua 'publicação
SENADO FEDERAL, EM 01 DE JULHO DE .1991
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
(*) - Republicada por ter saído com incorreção, do original, nº de D.O 08/07/91 - Seção /, pág. 13187.