Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2014

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento do Turismo Sustentável do Estado do Pará (Prodetur/PA)".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

VI - desembolso: em 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e

XI - despesa de inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - à celebração de contrato de concessão de contra garantias entre o Estado do Pará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;

II - à comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado junto à União e suas entidades controladas; e

III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo prorrogado por 540 dias pela Resolução nº 3, de 2016)

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal