Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2013

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable spread loan);

VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: 26 (vinte e seis) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma delas, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano e acrescidos de uma margem (spread), expressa como percentagem anual, de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

X - despesas: US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares norteamericanos), debitados do financiamento no momento do primeiro desembolso a título de custo de avaliação;

XI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

XII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) em adição aos juros, em caso de mora.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, tem-se que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 110 (cento e dez) pontos básicos da taxa de juros, podendo ser ampliado por igual período, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 100 (cem) pontos básicos da taxa de juros, podendo ser ampliado por igual período, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 2015)

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado de São Paulo ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal