O SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1954

Art. 1º - O art. 190 da Resolução nº 9, de 1952 - Regimento Interno do Senado Federal - passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190 - Para a votação do Projeto de Reforma Constitucional, é necessário quorum de 2/3 (dois terços) da totalidade dos Senadores, devendo a mesma realizar-se por processo nominal.

Parágrafo único - Encerrada a discussão, e se o projeto não lograr votação nas duas Sessões imediatas por falta de quorum, passará o mesmo a figurar na Ordem do Dia, como a última das matérias em votação, sem prejuízo do disposto na letra i do art. 125".

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1954.

Alexandre Marcondes Filho

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA