Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2013

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor de até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), no valor de até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até SDR 10.312.201,00 (dez milhões, trezentos e doze mil, duzentos e um direitos especiais de saque);

V - prazo de desembolso: 72 (setenta e dois) meses;

VI - carência: 36 (trinta e seis) meses;

VII - amortização do saldo devedor: no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, em 30 (trinta) parcelas pagas semestralmente, em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, em dólar norte-americano;

VIII - juros: taxa definida semestralmente pela diretoria do Fida e paga em dólar norte-americano.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Sergipe quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal