Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO 25, DE 2013

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos, e trinta e quatro centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos, e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas constituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Maranhão;

II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos, e trinta e quatro centavos);

V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013;

VI - amortização: em 12 (doze) meses, após o prazo de carência de 108 (cento e oito) meses;

VII - juros e atualização monetária: 4,61% a.a. (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento ao ano), acrescidos da variação cambial;

VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;

IX - prazo de carência: 108 (cento e oito) meses.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal