Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999

Autoriza o Estado do Piauí a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998, destinados à execução do Programa Prodetur/NE.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se à execução do Programa Prodetur/NE e visam ao financiamento de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá se realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II - garantias: cessão de direitos relativos a cotas do FPE;

III - valor: US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais, em 30 de janeiro de 1998;

IV - encargos financeiros:

a) taxa de juros: de 11,00% a.a. (onze por cento ao ano);

b) atualização monetária: variação cambial;

V - liberação dos recursos: nos exercícios de 1998 e 1999;

VI - vencimento: 30 de dezembro de 2019;

VII - prazo de carência: até a liberação da última parcela do crédito aberto. A amortização iniciar-se-á no mês subseqüente ao do último desembolso, previsto para dezembro de 1999;

VIII - condições de pagamento:

a) do principal: amortização em até vinte e dois anos, inclusive a carência, não podendo o prazo final de amortização ultrapassar dezembro de 2019;

b) dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência.

Parágrafo único. As datas estipuladas nesta Resolução poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 30 DE JUNHO DE 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE