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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), destinadas ao giro de oitenta e três por cento das 59.420.273 LFTMG, e dos 14.027.431.852 Bônus do Tesouro de Minas Gerais (BTMG), com vencimento no segundo semestre de 1991.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), destinadas ao giro de oitenta e três por cento das 59.420.273 LFTMG e dos 14.027.431.852 Bônus do Tesouro de Minas Gerais, com vencimento no segundo semestre de 1991.
Art. 2º A autorização a que se refere o artigo anterior será realizadas nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento, consoante pactuado no Memorando de Entendimento de 2 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: até 1.827 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) características dos títulos a serem substituídos:
- 59.420.273 LFTMG: vencimento entre 1°/7/91 e 1°/12/91;
- 14.027.431.852 BTMG: vencimento entre 16/9/91 e 16/12/91;
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
- colocação: 1°.7.91 a 16.12.91;
- vencimento 1°.7.96 a 15.12.96;
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei n° 9.589, de 9 de junho de 1988 e Decreto n° 29.200, de 19 de janeiro de 1989.
Art. 3° O Senado Federal, durante os exercícios de 1991 a 1994, somente apreciará pedidos de emissão de títulos do Governo do Estado de Minas Gerais relacionados à rolagem do estoque de títulos representativos de sua dívida mobiliária e ao estabelecido no art. 33 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de junho de 1991
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente