Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO nº 24, DE 2013

Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre - PDSA - Fase II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Acre;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, e a última, 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: sobre os saldos devedores diários, e, enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos o custo de captação do BID, mais uma margem (spread) para empréstimos do capital ordinário, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do contrato;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, em hipótese alguma, excederá ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, ou qualquer outra opção aceita pelo Banco, bem como da moeda do desembolso ou da totalidade ou de parte do saldo devedor, para moeda de país não mutuário ou para uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Acre celebre contrato com a União para a concessão de contra garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Acre quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal