Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2014
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem do Estado do Espírito Santo".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Espírito Santo;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, pagas nos dias 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar, acrescida de margem variável (spread), a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
VIII - comissões: comissão à vista (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;
IX - despesas de inspeção e supervisão: conforme revisão periódica das políticas do credor, poderão ocorrer em um semestre determinado, sendo que o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros aceita pelo credor, bem como de conversão de moeda para um desembolso ou para a totalidade ou uma parte do saldo devedor, para moeda de país não mutuário ou para uma moeda local, que o credor possa intermediar eficientemente.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird em sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Espírito Santo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Espírito Santo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal