Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O N°- 23, DE 2012
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (Pró-Energia RS)".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinqüenta dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (Pró-Energia RS)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última até 24 (vinte e quatro) anos após essa data;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta por: a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano; b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre, expressa em termos de porcentagem anual;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato. Em caso algum poderá exceder o percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
IX - despesas de inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o Banco não cobrará o montante para atender a despesas de inspeção e supervisão geral. Conforme revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário o valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:
I - a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;
II - o Estado do Rio Grande do Sul, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;
III - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal