Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O - Nº 23, DE 2002

Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total equivalente a US$ 64,800,000.00 (sessenta e quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total equivalente a US$ 64,800,000.00 (sessenta e quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput serão destinados a financiar, parcialmente, o "Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre".

Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

I - mutuário: Estado do Acre;

II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: o equivalente a até US$ 64,800,000.00 (sessenta e quatro milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos;

VI - amortização: 32 (trinta e duas) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 10 de dezembro de 2002 e a última em 10 de dezembro de 2022;

VII - carência: 42 (quarenta e dois) meses, a partir do desembolso;

VIII - juros: exigidos semestralmente, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano, a partir de 10 de dezembro de 2002, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos e acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;

IX - comissão de crédito: 0,75 % a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

X - recursos para inspeção e supervisão geral: 1% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais;

XI - contragarantia à União: nos termos do § 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, complementadas por receitas tributárias próprias do Estado estabelecidas pelo art. 155 da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se referem os arts. 1º e 2, tendo como contragarantia oferecida pelo Estado do Acre as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito e à celebração do respectivo contrato de contragarantia.

Art. 4º As partes envolvidas na operação autorizada deverão cumprir e reconhecer o cumprimento, preliminarmente às formalizações contratuais com o BID, do atendimento de todas as condicionalidades prévias à realização do primeiro desembolso do empréstimo, inclusive a celebração do contrato de contragarantia do Estado do Acre com a União, nos termos do disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O prazo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de junho de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal