Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 23, DE 2001

Dá nova redação ao art. 2º da Resolução n20, de 2001, do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 20, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução n2.887, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, na Lei n10.177, de 12 de janeiro de 2001, e eventuais alterações desses normativos, com as seguintes condições financeiras:

......................................................................................

II - taxa de juros: entre 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa;

......................................................................................

IV - condições de pagamento: prazo de reembolso de até 20 (vinte) anos e prazo de carência, quando for o caso, de até 3 (três) anos, ambos em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de outubro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal