RESOLUÇÃO N. 21 - DE 1980
Altera a redação do art. 405 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, e alterado pela Resolução nº 30, de 1978, e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 405 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972 e alterado pela Resolução nº 30, de 1978, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 405 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com o vencimento do cargo em comissão ou de função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos consecutivos ou não;
III - com provento correspondente ao vencimento da classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional;
IV - com provento aumentado de 20% (vinte por cento) quando ocupante de cargo da última classe da respectiva categoria funcional;
V - com a vantagem do item IV, quando ocupante de cargo isolado, se tiver nele permanecido durante 3 (três) anos.
§ 1º - No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 2º - A aplicação do regime estabelecido nos itens I e II deste artigo exclui as vantagens instituídas nos itens III, IV e V do mesmo dispositivo, salvo direito de opção.
§ 3º - As vantagens previstas nos itens III, IV e V não ensejarão, em caso algum, proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo.”
Art. 2º - O servidor que contar 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta resolução, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto):
I - da gratificação de função respectiva;
II - da diferença entre o vencimento do cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e o do cargo efetivo.
§ 1º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º (sexto) ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta resolução, até completar o 10º (décimo) ano.
§ 2º - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II deste artigo.
§ 3º - Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976.
§ 4º - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens de participações incidentes no vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.
Art. 3º - A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta resolução terá início:
I - a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, instituído na conformidade da Lei nº 5.845, de 10 de dezembro de 1970.
II - a partir da primeira designação para a função de confiança posterior à Instituição do Grupo a que se refere este artigo ou, no caso de designação preexistente, a contar da data de vigência da Resolução nº 17, de 25 de junho de 1973.
Art. 4º - O servidor que vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto) poderá optar pela atualização progressiva das parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento da gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta resolução.
Art. 5º - Na hipótese de opção pelas vantagens do art. 405 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, e alterado pela Resolução nº 30, de 1978, o servidor não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta resolução.
Art. 6º - Na aplicação do disposto nesta resolução, será considerada a representação mensal instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, é autorizado, a partir de janeiro de 1980, desconto da contribuição previdenciária sobre o valor da representação mensal a que se refere a Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, calculada na forma da legislação de previdência social.
Art. 7º - A gratificação de atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976, na qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo de provento da inatividade do servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, desde que, ao se aposentar, a esteja percebendo.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de maio de 1980.
Luiz Viana
Presidente