Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo, nos termos do art. 27, letra n, do Regimento Interno, a seguinte

Resolução nº 21, de 1955

Artigo único - O Senado Federal, tomando conhecimento da deliberação adotada pela Câmara dos Deputados, verbis:

"A Câmara dos Deputados

CONSIDERANDO que, por deliberação tomada na Sessão da Câmara de 11 do corrente e na mesma data homologada pelo Senado, reconheceu o Congresso Nacional a existência do impedimento previsto no art. 79, §, da Constituição Federal, e apontou a solução do chamamento ao exercício da Presidência da República do Vice-Presidente do Senado Federal;

CONSIDERANDO que, assim agindo, à vista da situação de fato criada pelos graves acontecimentos desenrolados no País, exercitou o Congresso Nacional o Poder Político, que lhe é irrecusável, de decidir, na presente emergência, sobre os impedimentos quer do então Presidente da Câmara dos Deputados, quer do Vice-Presidente da República, este por ter sido envolvido pelos mesmos acontecimentos sob o imperativo de condições notoriamente irremovíveis de ordem pública e institucional, sem possibilidade de reassumir o pleno exercício do cargo, assegurando a sobrevivência do regime e, em conseqüência, a tranqüilidade da Nação;

CONSIDERANDO que, tendo convocado ao exercício da suprema Magistratura do País o Vice-Presidente do Senado Federal, por reconhecer o impedimento ocorrido com as autoridades anteriores referidas, só ao Congresso cabe soberanamente resolver sobre a cessação de tal impedimento;

CONSIDERANDO que ao Congresso Nacional cabe o dever institucional de preservar o regime, agora, como antes, ameaçado:

Resolve declarar que permanece o impedimento anteriormente reconhecido até deliberação em contrário do Congresso Nacional."

Declara a sua concordância com o que nela se contém.

SENADO FEDERAL, em 22 de novembro de 1955.

Carlos Gomes de Oliveira

SECRETÁRIO do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA