Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2016
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 32.480.000,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial do "Projeto de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais no Bioma Cerrado (Projeto CAR-FIP)".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 32.480.000,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
§ 1º Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais no Bioma Cerrado (Projeto CAR-FIP)".
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), atuando como entidade implementadora do Programa de Investimento Florestal (Forest Investment Program - FIP), com recursos do Fundo Estratégico do Clima (Strategic Climate Fund - SCF);
III - valor total: até US$ 32.480.000,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
IV - modalidade: empréstimo em termos concessionais do FIP/SCF;
V - período de desembolso: de 2015 a 2019, de acordo com cronograma previsto pelo Ministério do Meio Ambiente;
VI - carência: 10 (dez) anos, sendo que a primeira amortização está prevista para ocorrer em 15 de dezembro de 2025 e a última em 15 de junho de 2055;
VII - amortização do saldo devedor: 60 (sessenta) parcelas semestrais e consecutivas, sendo as 20 (vinte) primeiras no valor de 1% (um por cento) do montante total do empréstimo e as 40 (quarenta) seguintes no valor de 2% (dois por cento) do montante total do empréstimo, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano;
VIII - juros aplicáveis: não há cobrança de taxa de juros, por tratar-se de empréstimo em termos concessionais do FIP/SCF;
IX - taxa de serviço: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, devida em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, calculada utilizando padrão internacional 30/360 e paga ao Bird.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal