Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 20, DE 2014

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Saúde na Região Metropolitana de Salvador (ProSUS)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

VI - desembolso: em até 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada na Libor (taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino) mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao BID conversão de moeda e conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposição contratual;

X - comissão de crédito: incidente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, começando a incidir 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato e não podendo exceder 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

XI - despesas de inspeção e supervisão: o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:

I - o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

II - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado da Bahia junto à União e suas entidades controladas;

III - sejam cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de agosto de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal