Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 20, DE 2002
Autoriza o estado de são Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor total equivalente a US$ 34,000,000. 00 (trinta e quatro milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total equivalente a UU$ 34,000,000. 00 (trinta e quatro milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no cuput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Pauloa que se refere o caput deste artigo serão destinados a financiar, parcialmente, o “ O Programa de Ação nos Cortiços do Estado de São Paulo – Primeira Fase”.
Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:
I – mutuário: o Estado de São Paulo;
II – mutante: Banco Interamericano de Desenvolvimento Federativ do Brasil;
IV – valor da operação: UU$ 34,000,000.00 (trinta e quatro milhões de dólares norte-americanos);
V – carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VI – amortização: 44 (quarenta e quatro) parcelas, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após o último desembolso, e a última, em 15 de outubro de 2026;
VII – juros: exigidos semestralmente, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, a partir de 15 de abril de 2002, calculados com base no custo dos Empréstimos Multimonetários Qualificados sobre os saldos devedores do empréstimo, acrescido de um spread que o Banco fixará ao final de cada semestre;
VIII – comissão de compromisso de compromisso: 0;75% a . a (setenta e cinco centésimos por cento ao no), pagos semestralmente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, contado a partir de 60 (sessenta) dia após a assinatura do Contrato;
IX – inspeção e supervisão gerais: 1% a . a (um por cento ao ano), limitada a UU$ 340,000.00(trezentos e quarenta mil dólares norte-americanos), a ser paga em prestações trimestrais, tanto quanto possíveis iguais;
X – contragarantia à União: cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, complementadas por receitas próprias do Estado que se referem os art.s. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se referem os arts. 1º e 2º, tendo como contragarantia oferecida pelo Estado de São Paulo as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 e § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito e à celebração do respectivo contrato de contragarantia.
Art. 4º As partes envolvidas na operação autorizada deverão cumprir e reconhecer o cumprimento, premilinarmente às formalizações contratuais, do atendimento de todas as condicionalidades prévias à realização do primeiro desembolso do empréstimo, inclusive a comprovação de adimplência do Estado de São Paulo e de suas entidades junto à União e às entidades controladas pelo poder público federal.
Art. 5º O prazo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da sua publicação.
Senado Federal, em 5 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal