Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, GERALDO MELO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1999
Autoriza o Município de Teresina – PI a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$18.454.510,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e dez reais), cujos recursos, oriundos do FAT, serão destinados ao Projeto Vila-Bairro, naquele Município.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Município de Teresina - PI autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$18.454.510,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e dez reais), cujos recursos, oriundos do FAT, serão destinados ao Projeto Vila-Bairro, naquele Município.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:
I - valor: R$18.454.510,00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e dez reais), a preços de 31 de dezembro de 1997;
II - vencimento da operação: 30 de dezembro de 2010;
III - taxa de juros: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - indexador: TJLP;
V - garantia: cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
VI - destinação dos recursos: Projeto Vila-Bairro, com desenvolvimento de infra-estrutura física e social, bem como de sistema de assistência à criança e ao adolescente em situação de risco, no Município de Teresina - PI; Modernização da Administração Tributária da Prefeitura de Teresina e Aumento de Eficiência da Iluminação Pública - Procel Teresina;
VII - condições de pagamento:
a) do principal: em cento e vinte parcelas mensais, após carência de vinte e quatro meses;
b) dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência;
VIII - contingenciamento de crédito: a operação está excepcionalizada do contingenciamento de crédito, conforme disposto no inciso IV do art. 4º da Resolução nº 2.461, de 26 de dezembro de 1997, do Conselho Monetário Nacional;
IX - autorização legislativa: Lei Municipal nº 2.614, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de junho de 1999.
Senador GERALDO MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA