Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1995

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso - LFTE-MT destinadas à rolagem de 100% (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso - LFTE-MT, destinadas a rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.

Art. 2º A emissão autorizada deverá se realizar sob as seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

640.365

01.08.95

251.238

640.456

01.08.95

266.153.751

640.546

01.08.95

87.394.146

640.638

01.08.95

28.363.039

640.729

01.08.95

5.545.961

 

 

 

640.365

15.08.95

1.576.772

640.456

15.08.95

1.917.098.095

640.545

15.08.95

561.075.440

640.637

15.08.95

160.020.382

640.729

15.08.95

47.858.818

 

 

 

640.365

01.09.95

189.040

640.457

01.09.95

2.237.102.801

640.639

01.09.95

232.053.408

 

 

 

640.365

01.11.95

198.924

640.457

01.11.95

251.238

640.548

01.11.95

266.153.751

640.638

01.11.95

87.394.146

640.730

01.11.95

28.363.042

 

 

 

640.364

15.11.95

1.997.848

640.457

15.11.95

1.576.772

640.548

15.11.95

1.917.098.095

640.637

15.11.95

561.075.440

640.729

15.11.95

160.020.385

640.821

15.11.95

11.839.940

 

 

 

640.365

01.12.95

1.338.446

640.456

01.12.95

189.040

640.548

01.12.95

2.237.102.801

640.730

01.12.95

232.053.408

 

 

11.051.336.167

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.08.95

01.08.1996

640.366

01.08.95

01.08.95

01.11.1996

640.458

01.08.95

01.08.95

01.02.1997

640.550

01.08.95

01.08.95

01.05.1997

640.639

01.08.95

01.08.95

01.08.1997

640.731

01.08.95

 

 

 

 

15.08.95

15.08.1996

640.366

15.08.95

15.08.95

15.11.1996

640.458

15.08.95

15.08.95

15.02.1997

640.550

15.08.95

15.08.95

15.05.1997

640.639

15.08.95

15.08.95

15.08.1997

640.731

15.08.95

 

 

 

 

01.09.95

01.09.1996

640.366

01.09.95

01.09.95

01.12.1996

640.457

01.09.95

01.09.95

01.03.1997

640.547

01.09.95

01.09.95

01.06.1997

640.639

01.09.95

01.09.95

01.09.1997

640.731

01.09.95

 

 

 

 

01.11.95

01.11.1996

640.366

01.11.95

01.11.95

01.02.1997

640.458

01.11.95

01.11.95

01.05.1997

640.547

01.11.95

01.11.95

01.08.1997

640.639

01.11.95

01.11.95

01.11.1997

640.731

01.11.95

 

 

 

 

16.11.95

15.11.1996

640.365

15.11.95

16.11.95

15.02.1997

640.457

15.11.95

16.11.95

15.05.1997

640.546

15.11.95

16.11.95

15.08.1997

640.638

15.11.95

16.11.95

15.11.1997

640.730

15.11.95

 

 

 

 

01.12.95

01.12.1996

640.366

01.12.95

01.12.95

01.03.1997

640.456

01.12.95

01.12.95

01.06.1997

640.548

01.12.95

01.12.95

01.09.1997

640.640

01.12.95

01.12.95

01.12.1997

640.731

01.12.95

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: (Redação dada pela Resolução nº 52, de 27.10.1995)

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.08.95

01.08.1996

640366

01.08.95

01.08.95

01.11.1996

640458

01.0895

01.08.95

01.02.1997

640550

01.08.95

01.08.95

01.05.1997

640639

01.08.95

01.08.95

01.08.1997

640731

01.08.95

 

 

 

 

15.08.95

15.08.1996

640366

15.08.95

15.08.95

15.11.1996

640458

15.08.95

15.08.95

15.02.1997

640550

15.08.95

15.08.95

15.05.1997

640639

15.08.95

15.08.95

15.08.1997

640731

15.08.95

 

 

 

 

01.09.95

01.09.1996

640366

01.09.95

01.09.95

01.12.1996

640457

01.09.95

01.09.95

01.03.1997

640547

01.09.95

01.09.95

01.06.1997

640639

01.09.95

01.09.95

01.09.1997

640731

01.09.95

 

 

 

 

01.11.95

01.11.1996

640366

01.11.95

01.11.95

01.02.1997

640458

01.11.95

01.11.95

01.05.1997

640547

01.11.95

01.11.95

01.08.1997

640639

01.11.95

01.11.95

01.11.1997

640731

01.11.95

 

 

 

 

16.11.95

15.11.1996

640365

16.11.95

16.11.95

15.02.1997

640457

16.11.95

16.11.95

15.05.1997

640546

16.11.95

16.11.95

15.08.1997

640638

16.11.95

16.11.95

15.11.1997

640730

16.11.95

 

 

 

 

01.12.95

01.12.1996

640366

01.12.95

01.12.95

01.03.1997

640456

01.12.95

01.12.95

01.06.1997

640548

01.12.95

01.12.95

01.09.1997

640640

01.12.95

01.12.95

01.12.1997

640731

01.12.95

(Redação dada pela Resolução nº 52, de 27.10.1995)

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984; Decretos nº 1.658, de 8 de novembro de 1985; nº 1.660, de 8 de novembro de 1985; nº 1.605, de 19 de junho de 1989; e nº 72, de 24 de março de 1995.

Art. 3º A autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal