1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 20, DE 1992

Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar contratação de operação de crédito externo, no valor de US$61,532,971.00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e um dólares norte-americanos), destinada a financiar, parcialmente, a importação de helicópteros, ferramental e treinamento de pessoal para o 1° Batalhão de Helicópteros, no âmbito do Programa de Reaparelhamento do Exército.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$61,532,971.00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e um dólares norte-americano), em aditamento ao contrato firmado em 24 de junho de 1988 entre a União e um consórcio constituído pelas empresas Helicópteros do Brasil S.A.  Helibrás, Aeroespatiale Société Nationale Industrielle e Engesa  Engenheiros Especializados S.A.

Parágrafo único. A operação de crédito externo destina-se a financiar, parcialmente, a importação de helicópteros, peças para manutenção, ferramental e treinamento de pessoal para o 1º Batalhão de Helicópteros, no âmbito do Programa de Reaparelhamento do Exército.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor total da elevação: US$61,532,971.00 (sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e um dólares norte-americanos);

b) juros: 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento) ao ano, semestralmente vencidos, pagos juntamente com o principal financiado;

c) flat fee: US$250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte- Americanos) a ser paga após a emissão do certificado de autorização, que será expedido pelo Banco Central do Brasil;

d) down payment: 15% (quinze por cento) a ser pago somente após a emissão do certificado de autorização, de acordo com o seguinte cronograma:

lª parcela: 7,5% (sete e meio por cento) do valor global (US$4,614,972.83  quatro milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e setenta e dois dólares norte-americanos e oitenta e três centavos), após a emissão das guias de importação pelo CEDEX, se for o caso;

2ª parcela: 7,5% (sete e meio por cento) do valor dos lotes nºs 101 e 102 (US$354,960.00 trezentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e sessenta dólares norte-americanos), em até setenta e cinco dias antes da data prevista para o embarque dos referidos lotes;

- 3ª parcela: 7,5% (sete e meio por cento) do valor do lote nº 103 (US$177,480.00  cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta dólares norte-americanos), em até setenta e cinco dias após o pagamento da segunda parcela;

- 4ª parcela: 7,5% (sete e meio por cento) do valor total dos lotes nºs 104 e 138 (US$4,082,532.82 - quatro milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois dólares norte-americanos e oitenta e dois centavos), em até quarenta e cinco dias após a data prevista para o embarque dos lotes ns 101 e 102;

e) esquema de amortização: 85% (oitenta e cinco por cento) do principal financiado em dezesseis prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo o primeiro pagamento seis meses após o respectivo embarque.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Senado Federal, 19 de junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente