Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 19, DE 2002
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 14,460,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 14,460,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da autorização a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao financiamento do Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (Proat II), no âmbito do Programa de Modernização do Estado.
Art. 2º A operação de crédito consiste nas seguintes condições e características:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
III - valor: US$ 14,460,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos);
IV - carência: 60 (sessenta) meses;
V - principal: em 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2007 e a última em 15 de setembro de 2016, sendo as parcelas de pagamento do principal no valor de US$ 725,000.00 (setecentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos), com exceção da vigésima, cujo valor será de US$ 685,000.00 (seiscentos e oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);
VI - juros: calculados a Libor Base Rate mais Libor Total Spread para 6 (seis) meses em dólares norte-americanos, pagáveis semestralmente;
VII - prazo: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), paga anualmente sobre o saldo não desembolsado;
IX - comissão de abertura: 1% (um por cento) sobre o valor total do empréstimo, paga, de uma vez, simultaneamente ao ingresso dos recursos.
Art. 3º A celebração do Contrato a que se refere esta autorização fica condicionada à renovação do respectivo credenciamento pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de maio de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal