Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 19, DE 2001

 

Altoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratado pelo Estado do Ceará com o Banco Internacional para Reconstrução  e  Desenvolvimento  -  Bird, no valor de US$ 37,500,000.00 ( trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta e seis milhões quatrocentos e trinta e três mil , setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001, bem como autoriza o Estado do Ceará  a contratar a referida operação  de crédito , destinando-se os recursos  ao financiamento da segunda fase do Programa de Combate à  Pobreza  Rural no Ceará.

O Senado Federal resolve:

Art.   É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, e 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia em operação  de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Ceará  com o Banco Internacional  para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinando-se os recursos ao funcionamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural do Ceará.

Art. 2º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar com o Banco Internacional  para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird  a operação de crédito externo a que se refere o art. 1º.

Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

I –  valor: US$ 37,500,000.00 ( trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta e seis milhões quatrocentos e trinta e três mil , setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001;

II – juros: Libor mais 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o valor utilizado do empréstimo ;

III – prazo:  cento e oitenta meses;

IV – carência: sessenta e seis meses;

V – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor não-utilizado do empréstimo;

VI – comissão inicial: 1% (um por cento) do valor do financiamento, na data da efetivação  do crédito;

VII – garantia: aval da União;

VIII – destinação dos recursos: financiamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural no Ceará ;

IX – condições de pagamento:

a) do principal: amortizado em vinte parcelas semestrais e sucessivas, iniciando-se após o término do prazo de carência, observando também a periodicidade de janeiro e julho de cada ano;

b) dos juros e da comissão de compromisso: pagáveis nos meses de janeiro e julho de cada ano, inclusive durante o período de carência.

Art.   A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se  no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta resolução.

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

Senador edison lobão

Presidente do Senado Federal,

Interino