me5vj",ço

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 19, de 1997

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução n.º 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas Pelo Decreto-lei n.º 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: de até cinco anos (SELIC) e de até um mil e setecentos e seis dias (CETIP);

e) valor nominal: R$1,00 (um real - SELIC) e R$1.000,00 (um mil reais - CETIP);

f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

 

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

681447

01.03.97

133.939.763.285

681447

01.04.97

288.985.752.746

681447

01.05.97

271.043.715.001

681447

01.06.97

523.624.645.474

 

 

 

 

CETIP

 

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

N

01.02.97

50.100.000

N

01.02.97

60.000.000

N

01.03.97

50.100.000

N

01.03.97

60.000.000

N

01.04.97

50.100.000

N

01.04.97

60.000.000

N

01.05.97

50.100.000

N

01.05.97

60.000.000

N

01.06.97

50.100.000

N

01.06.97

60.000.000

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

 

 

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULOS

DATA-BASE

03.03.97

01.03.2001

681459

03.03.97

01.04.97

01.04.2001

681461

01.04.97

02.05.97

01.05.2001

681460

02.05.97

02.06.97

01.06.2001

681460

02.06.97

CETIP

 

 

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

03.02.97

01.02.2000

N

03.02.97

03.03.97

01.03.2000

N

03.03.97

01.04.97

01.04.2000

N

01.04.97

02.05.97

01.05.2000

N

02.05.97

02.06.97

01.06.2000

N

02.06.97

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal