1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, de 1991

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária pela emissão e colocação no mercado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC) destinadas ao giro de oitenta por cento das 902.741.537 LFTC vencíveis em 1.6.91.

Art. 1º É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a elevar o limite da sua dívida mobiliária, definido no art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, em percentual superior ao estabelecimento pelo § 1º da mencionada resolução.

Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTC).

Art. 2º As condições financeiras da emissão de LFTC são as seguintes:

I - a quantidade de títulos a ser emitida será suficiente para promover o giro de oitenta por cento de 902.741.537 LFTC, vencíveis em 1º de junho de 1991, conforme Memorando de Entendimentos de 14 de março de 1991, firmado pelo Governo do Estado de Santa Catarina com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;

II - modalidade: nominativa-tranferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional;

IV - prazo: até 1.825 dias;

V - valor nominal: Cr$ 1,00;

VI - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Senado Federal, durante os exercícios de 1991 a 1994, somente apreciará pedidos de emissão de títulos do Governo do Estado de Santa Catarina relacionados à rolagem da dívida atual e ao estabelecido no art. 33 das Disposições Transitórias da Constituição.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de junho de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente