Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1972.

Suspende a proibição contida na Resolução nº 92, de 1970, para que o Governo do Estado da Bahia possa aceitar Letras de Câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras, nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, em Sessão de 23 de março de 1972.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 4º da Resolução nº 92, de 1970, do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa continuar aceitando Letras de câmbio vinculadas a compromissos com empreiteiros de obras do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-BA), de acordo com o plano de liquidação progressiva do sistema atual das obrigações representadas pelos referidos títulos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em Sessão de 23 de março de 1972.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL