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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996 (*)

Autoriza o Município de Osasco - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

REPUBLICAÇÃO

O Senado Federal resolve:

Art. É o Município de Osasco - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

Art. As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

a) quantidade: 69.273.367 LFTMO;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

f) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

30.11.95

01.06.1997

20.522.500

P

30.11.95

01.06.1998

20.522.500

P

30.11.95

01.06.1999

20.522.500

P

30.11.95

01.06.2000

7.705.867

P

 

TOTAL

69.273.367

 

 

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

h) autorização legislativa: Decreto nº 6.230, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 3.190, de 24 de novembro de 1995.

§ Os títulos constantes da alínea f deverão ser registrados na CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

§ As datas-base e as de vencimento são passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro das emissões pretendidas.

§ As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais, apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995 do Senado Federal.

Art. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de março de 1996

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

(*) Republicada per haver saído com incorreção por omissão no original no Diário Oficial, Seção 1, de 22/3/96, página 4783.