Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 15, DE 2014
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Proconfis RS II)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos);
V - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2019, e a última, em 15 de setembro de 2043;
VI - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, com base na taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável;
VII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data de seu desembolso com recursos do próprio empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante prévia concordância do garantidor e solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, da taxa de juros, ou o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de uma comissão de transação pelo Bird.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio Grande do Sul quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de julho de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal