COMISSÃO DIRETORA

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 15, DE 2004

 

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar contrato de operação de crédito externo no valor de até   US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para o financiamento parcial do Programa de Ação Social em Saneamento (PASS/BID).

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Ação Social em Saneamento (PASS/BID).

Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

I – mutuário: República Federativa do Brasil;

II – mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – valor do empréstimo: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal;

IV – valor da contrapartida: em valor equivalente a até     US$ 67,000,000.00 (sessenta e sete milhões de dólares            norte-americanos);

V – prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;

VI – amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

VII – juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;

VIII – comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

IX – taxa de inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais.

Art. 3º Esta autorização perderá a eficácia caso o Poder Executivo não apresente ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no prazo de até 3 (três) meses após a celebração do contrato autorizado por esta Resolução, pedido de cancelamento dos recursos do empréstimo no valor de até US$ 42,713,000.00 (quarenta e dois milhões e setecentos e treze mil dólares norte-americanos) e dos recursos de contrapartidas nacionais em valor equivalente a US$ 28,808,000.00 (vinte e oito milhões e oitocentos e oito mil dólares norte-americanos).

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de julho de 2004

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal