Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
resolução nº 15, de 2000.
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até EUR5.072.905,00 (cinco milhões, setenta e dois mil, novecentos e cinco euros) junto ao Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW, destinada ao financiamento de 15% (quinze por cento) da importação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa alemã Carl Zeiss Jena GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Kreditansralf für Wiederaufbau KfW, da Alemanha.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento de 15% (quinze por cento) da importação de bens e serviços a serem fornecidos pela empresa alemã Carl Zeiss Jena GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 2º A contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e ao cumprimento dos limites estabelecidos para a movimentação e o empenho das movimentações e pagamento das despesas, conforme atestado pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A operação de crédito mencionada no art. 2º tem as seguintes características financeiras:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;
II - credor: Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW (Franck-furt/Alemanha);
III - executor: Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação;
IV - valor pretendito: EUR5.072.905,00 (cinco milhões, setenta e dois mil, novecentos e cinco euros);
V - objetivo: financiamento de 15% (quinze por cento) do valor dos bens e serviços a serem adquiridos da Carl Zeiss Jena GmbH;
VI - desembolso: conforme o embarque dos bens;
VII - carência: a primeira parcela de amortização será devida seis meses após a data em que ocorrer a média ponderada dos embarques, a qual é preliminarmente estimada no Contrato;
VIII - amortização: catorze parcelas semestrais, iguais e consecutivas;
IX - juros: Euro Interbank Offered Rate (Euribor) de seis meses, mais spread de 2,25% a.a.(dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente, exigíveis nas datas de 30 de março e 30 de setembro de cada ano, até o início da amortização. Posteriormente, exígiveis nas mesmas datas de vencimento das amortizações;
X - comissão de compromisso: 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), trimenstralmente, calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo,devida a partir da data de assinatura do Constrato; e
XI - comissão de administração: 1% (um por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até trinta dias após a assinatura do Contrato.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 2 de março de 2000.
senador antonio carlos magalhães
PRESIDENTE