Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
Art. 2º A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:
a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
570731 | 15.01.94 | 25.804.527.345 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULO | DATA-BASE |
17.01.94 | 15.01.99 | 571824 | 17.01.94 |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989 e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Ceará a emitir LFTCE, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, em 7 de fevereiro de 1994
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente