COMISSÃO DIRETORA

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 14, DE 2003

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiar parcialmente o Terceiro Projeto de Combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e AIDS.

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Terceiro Projeto de Combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e AIDS – Projeto AIDS III.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I – devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Saúde;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – valor total: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

IV – amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de novembro de 2008 até 15 de maio de 2018;

V – juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólares, acrescidos de um spread expresso como percentagem anual. O spread será constituído de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) somado ou diminuído à diferença entre a margem média de captação do Bird para cobrir empréstimos em Single Currency Loan e a Libor também para o período, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos;

VI – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do financiamento, exigida semestralmente, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

VII – comissão do Banco: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a efetividade do Contrato;

VIII – prazo: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

IX – carência: 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de outubro de 2003

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal