Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do REGIMENTO INTERNO, promulgo a seguinte.

resolução nº 14, de 2000.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de EUR28.746.467,00 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete euros), junto a Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, no valor de EUR28.746.467,00 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete euros), junto ao Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW, da Alemanha.

§ 1º Os recursos provindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) de contrato comercial de importação de bens e serviços a serem fornecidos pela Carl Zeiss Jena GmbH, firma alemã, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

§ 2º A contratação da operação é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais, e à observância dos limites estabelecidos pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal, do Ministério da Fazenda, para a movimentação e empenho das movimentações e pagamentos das despesas.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Minstério da Educação;

II - credor: Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW (Frankfurt/Alemanha);

III - executor: Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação;

IV - valor: EUR28.746.467,00 (vinte e oito millhões, setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete euros);

V - objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de bens e serviços a serem adquiridos da Carl Zeiss Jena GmbH;

VI - desembolso: conforme os embarques dos bens, até 31 de dezembro de 2000, podendo ser prorrogado;

VII - carência: a primeira parcela de amortização será devida seis meses após a data em que ocorrer a média ponderada dos embarques, a qual é preliminarmente estimulada no Contrato;

VIII - amortização: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas;

IX - juros: Euro Interbank Offered Rate (Euribor) de seis meses, mais spread de 06,5% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente, exigíveis nas datas de 30 de março e 30 de setembro de cada ano, até o início da amortização. Posteriormente, devidos nas mesmas datas de vencimento das amortizações;

X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, calculada sobre os saldos devedores não desemvolsados do empréstimo, devida a partir da data de assinatura do Contrato;

XI - comissão de administração: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até sessenta dias após a assinatura do Contrato.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura de Contrato.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de março de 2000.

Senador antonio carlos magalhães

PRESIDENTE