Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1985
Cria o pecúlio dos Servidores do Senado Federal.
Art. 1º Fica criado o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal, com a destinação de amparar a família de servidor falecido.
Parágrafo único. São considerados participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Senado Federal, Partes Permanente e Suplementar, assim como os aposentados.
Parágrafo único. São considerados participantes do pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal do Senado Federal e dos órgãos Supervisionados, partes permanente e suplementar, em atividade na data da adesão. (Redação dada pela Resolução n.º 344, de 1986)
Art. 1º É criado o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal e dos órgãos supervisionados, com a destinação de amparar a família do servidor falecido. (Redação dada pela Resolução n.º 344, de 1986) (Vide Resolução nº 43, de 1999)
§ 1º São considerados participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados, em atividade na data da adesão e filiados nos termos dos Atos da Comissão Diretora nº 39, de 1987, 16, de 1990, e 37, de 1991, que estejam em dia com as contribuições. (Redação dada pela Resolução n.º 2, de 1992)
§ 2º A filiação futura do Pecúlio, dos atuais servidores do Senado e dos Órgãos Supervisionados, poderá ocorrer por decisão da Comissão Diretora, ouvida a Comissão de que trata o art. 2º da Resolução nº 344, de 1986. (Incluído pela Resolução n.º 2, de 1992)
§ 3º É estabelecida a idade máxima de cinqüenta e cinco anos para filiação ao Pecúlio. (Incluído pela Resolução n.º 2, de 1992)
Art. 2º O Pecúlio ora instituído corresponderá ao montante a ser descontado de todos os mutuários, no mês que se seguir ao falecimento do participante, de uma diária para cada óbito, até o máximo de 2 (duas).
Art. 2º O pecúlio será constituído mediante o desconto mensal, em folha, de 2 (duas) diárias de cada participante. (Redação dada pela Resolução n.º 344, de 1986)
§ 1º O benefício por óbito corresponderá a três mil diárias do servidor morto, descontados 20% (vinte por cento) para o fundo de reserva. (Incluído pela Resolução n.º 344, de 1986)
§ 2º O conceito de diária é o estabelecimento no artigo 405, da Resolução nº 58, de 1972. (Incluído pela Resolução n.º 344, de 1986) (Revogado pela Resolução n.º 2, de 1992)
Art. 3º O pagamento do Pecúlio será devido:
a) ao cônjuge;
b) à companheira ou ao companheiro que, na data do falecimento do servidor ou servidora, com ele ou com ela vivia há mais de 5 (cinco) anos, dispensada esta exigência se da união houver filho;
c) aos herdeiros legais;
d) ao beneficiário designado pelo servidor, quando inexistirem os acima previstos.
Art. 4º Fica a Comissão Diretora autorizada a regulamentar a presente resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, e a promover os estudos destinados à extensão do Pecúlio aos servidores não abrangidos, inclusive os que ocupam cargos, empregos ou funções nos Órgãos Supervisionados.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1985.
Art. 4º É a Comissão Diretora autorizada a regulamentar a presente resolução no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 344, de 1986)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua regulamentação. (Redação dada pela Resolução n.º 344, de 1986)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 30 DE MAIO DE 1985.
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE