Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1985
Cria o pecúlio dos Servidores do Senado Federal.
Art. 1º Fica criado o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal, com a destinação de amparar a família de servidor falecido.
Parágrafo único. São considerados participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Senado Federal, Partes Permanente e Suplementar, assim como os aposentados.
Art. 2º O Pecúlio ora instituído corresponderá ao montante a ser descontado de todos os mutuários, no mês que se seguir ao falecimento do participante, de uma diária para cada óbito, até o máximo de 2 (duas).
Art. 3º O pagamento do Pecúlio será devido:
a) ao cônjuge;
b) à companheira ou ao companheiro que, na data do falecimento do servidor ou servidora, com ele ou com ela vivia há mais de 5 (cinco) anos, dispensada esta exigência se da união houver filho;
c) aos herdeiros legais;
d) ao beneficiário designado pelo servidor, quando inexistirem os acima previstos.
Art. 4º Fica a Comissão Diretora autorizada a regulamentar a presente resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, e a promover os estudos destinados à extensão do Pecúlio aos servidores não abrangidos, inclusive os que ocupam cargos, empregos ou funções nos Órgãos Supervisionados.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1985.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 30 DE MAIO DE 1985.
Senador José Fragelli
PRESIDENTE