Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e, nos termos do art. 27, letra n, do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte
Resolução nº 12, de 1955
Altera os arts. 9º e 160 do Regimento Interno.
Art. 1º - O art. 9º do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"Art 9º - O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental para tomar parte nas respectivas Sessões, considerando-se ausente aquele cujo não comparecimento for apurado em chamada nominal, feita sempre que verificada a falta de quorum.
§ 1º - Considera-se presente o Senador que, fora do Senado, estiver a serviço deste em Comissão Externa ou de inquérito, constituída na forma regimental.
§ 2º - É considerado a serviço do Senado o Senador que, em desempenho do mandato que exercer, falta até quatro sessões por mês."
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 160 um parágrafo, que será o 4º (passando os §§ 4º e 5º, respectivamente, a 5º e 6º), com a seguinte redação:
"§ 4º - Os votos dos Senadores presentes às reuniões das Comissões, sobre matéria em apreciação no Plenário, serão tomados pelos respectivos Presidentes e por estes comunicados ao Presidente da Mesa."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 12 de agosto de 1955.
Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício DA PRESIDÊNCIA