O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1954

Artigo único - O art. 87, o parágrafo único do art. 126, o art. 127 e os parágrafos 1º e 6º do art. 155 do Regimento Interno passam a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 87 - Não havendo matéria com votação iniciada na Sessão anterior ou de caráter urgente a ser submetida ao Plenário, o Presidente poderá designar para Ordem do Dia "Trabalho das Comissões".

Parágrafo único - Nenhum projeto poderá, entretanto, ficar sobre a mesa por mais de um mês, sem figurar na Ordem do Dia, salvo os que, pelo voto do Plenário, tiverem seu julgamento adiado.

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Art. 126 - ................................................................................................................................

Parágrafo único - Os requerimentos acima mencionados, ainda que lidos na Hora do Expediente, serão submetidos ao Plenário no final da Ordem do Dia, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 127 - Quando algum Senador solicitar a palavra, para discussão ou encaminhamento da votação, sobre requerimento enquadrado no artigo precedente, salvo os previstos nas letras e e f, ficará a matéria para a Ordem do Dia da Sessão seguinte ou da em curso, se for a última do período legislativo.

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Art. 155 - ................................................................................................................................

§ 1º - O requerimento de urgência, ainda que lido na Hora do Expediente, será submetido ao Plenário no final da Ordem do Dia da mesma Sessão, salvo se algum senador solicitar a palavra, caso em que passará a figurar no início da Ordem do dia da mesma Sessão, salvo se algum Senador, solicitar matérias em fase de votação.

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§ 6º - Na hipótese do § 3º, as Comissões emitirão pareceres no prazo de vinte e quatro horas, independentemente de publicação, podendo, todavia, oferecê-los verbalmente, por motivo justificado."

Senado Federal, em 10 de maio de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal