Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2016

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.050.000,00 (cinquenta e nove milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.050.000,00 (cinquenta e nove milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Saúde de São Bernardo do Campo.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Bernardo do Campo - SP;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 59.050.000,00 (cinquenta e nove milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

V - prazo de desembolsos: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer extensão do prazo original de desembolsos dependerá de anuência do garantidor;

 VI - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);

VII - juros: enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor acrescida da margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, sendo que os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;

VIII - amortização: o empréstimo deverá ser amortizado de acordo com o cronograma de amortização, devendo os juros e as prestações de amortização ser pagos no dia 15 do mês, de acordo com o estabelecido nas Disposições Especiais, em carta notificação de modificação do cronograma de amortização ou em carta notificação de conversão, conforme o caso, sendo que as datas dos pagamentos de amortização coincidirão sempre com uma data de pagamento de juros;

IX - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão de moeda ou de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo;

X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: exceto se o BID estabelecer o contrário, de acordo com o disposto no artigo 3.06 das Normas Gerais, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e supervisão gerais, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do mutuário, a este título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e os montantes requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, para desembolso ou para a totalidade ou parte do saldo devedor, bem como a opção de conversão da taxa de juros baseada na Libor para uma taxa de juros fixa, a incidir sobre parte ou a totalidade do saldo devedor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo BID.

§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo - SP na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Bernardo do Campo - SP celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159 da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de São Bernardo do Campo - SP quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de abril de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

 Presidente do Senado Federal