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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 11, DE 2004
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins.
Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Tocantins, cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
Art. 3º A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º contém as seguintes características e condições básicas:
I – mutuário: Estado do Tocantins;
II – mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
V – finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável do Tocantins;
VI – modalidade: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:
a) conversão de moeda;
b) conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e
c) estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros;
VII – desembolso: conforme a execução do Projeto, até 31 de dezembro de 2009;
VIII – amortização: em 17 (dezessete) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro, entre 15 de setembro de 2010 e 15 de setembro de 2018;
IX – juros: exigíveis semestralmente, vencíveis em 15 de março e 15 de setembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante [Libor 6 m + spread de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano)];
X – comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) daí em diante;
XI – comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
Parágrafo único. Todas as possibilidades do inciso VI serão eventualmente aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo.
Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia comprovação pelo Estado do Tocantins, junto à Secretaria do Tesouro Nacional, da inclusão da operação nas Leis do Orçamento de 2004 e do Plano Plurianual PPA 2004-2007, à atualização das certidões relativas ao INSS, FGTS e Dívida Ativa da União e à formalização do Contrato de Contragarantia entre o Estado e a União.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal