Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1993

Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Vale de São Francisco (Codevasf), a ampliar os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação (Agroinvest).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), autorizada a elevar temporariamente os limites fixados no art. 7º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, nos termos do art. 9º da citada resolução, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares norte-americanos), junto à Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação (Agroinvest).

Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se a financiar a importação de bens e serviços de assistência técnica e transferência de tecnologia, no âmbito do Protocolo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre a União e aquela empresa, em 10 de abril de 1992.

Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

I) valor da importação: US$ 9,931,597.00;

II) valor do financiamento: US$ 7,945,277.00;

III) vigência: data-limite: cinco anos, prorrogáveis por mais doze meses, a partir da assinatura:

IV) tranche a (serviços):

a) valor total: US$ 5,478,000.00;

b) valor financiado: US$ 4,382,400.00;

c) sinal (down payment):

- dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura;

- dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados da data da emissão das atas de início efetivo dos serviços e da aprovação dos projetos executivos;

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data das atas referidas no item b acima;

V) tranche b (bens):

a) valor total: US$ 4,453,597.00;

b) valor financiado: US$ 3,562,877.00;

c) sinal (down payment):

- dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura ou após a emissão da guia de importação referente a compra de bens;

- dez por cento do valor do contrato, dentro de quarenta e cinco dias contados da data de conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial;

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento do embarque ou de armazenagem e da fatura comercial: (documentos básicos);

VI) juros: exigidos semestralmente à taxa de sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, calculados a partir da data dos documentos básicos ou das atas.

Art. 3º As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantia pela União são os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

I - valor da importação: US$ 9,931,597,597.00 ( nove milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e sete dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

II - valor do financiamento: US$ 7,945,277.00 (sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

III - vigência (data-limite): cinco anos, prorrogáveis por mais doze meses, a partir da assinatura; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

IV - tranche A (serviços): (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

a) valor total: US$ 5,478,000.00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

b) valor financiado: US$4,382,400.00 (quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mile quatrocentos dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

c) sinal (down payment); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

-   dez por cento do valor do contrato, com sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

-   dez por cento do valor de contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados as data da emissão das atas de inicio efetivo dos serviços e da aprovação dos projetos executivos; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data das atas referidas na alínea b, acima; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

V - tranche B (bens) (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

a) valor total: US$ 4,453,597.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e noventa e sete dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

b) valor financiado: US$ 3,562,877.00 ( três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete dólares americanos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

c) sinal (down payment) (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

-   dez por cento do valor do contrato, como sinal, quarenta e cinco dias contados de sua assinatura ou após a emissão da guia de importação referente a compra de bens; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

-   dez por cento do valor do contrato, dentro de quarenta e cinco dias contados da data de conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial; (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

d) amortização: oitenta por cento do valor do contrato, em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira dezoito meses após a data do conhecimento do embarque ou de armazenagem e da fatura comercial (documental básicos); (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

VI - juros: exigidos semestralmente à taxa de sete e meio por cento ao ano sobre o saldo devedor, calculados a partir da data dos documentos básicos ou das atas. (Redação dada pela Resolução nº 57, de 1993)

Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de fevereiro de 1993

SENADOR HUMBERTO LUCENA 

Presidente