Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 63, nº II, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1952.

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a contrair, diretamente ou por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, no exterior, com o International Bank for Reconstruction and Development, um empréstimo de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares).

Parágrafo único - Esta autorização é dada mediante as seguintes condições;

a) o empréstimo será resgatado, no prazo mínimo de 25 anos, a contar da sua concessão;

b) as amortizações só terão início a partir do 5º ano após a concessão do empréstimo;

c) os juros serão de 4 ¾ (quatro e três quartos por cento ao ano;

d) o Estado do Rio Grande do Sul poderá, por si ou pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, aceitar as cláusulas e condições usuais em empréstimos dessa natureza e previstas nos Estatutos ou Regulamentos do Internacional Bank for Reconstruction and Development;

e) o produto do empréstimo só poderá ser aplicado na execução do programa de eletrificação do referido Estado, especialmente na construção ou conclusão das usinas de Canastra, Ernestina, Jacuí, Capigui e São Jerônimo, bem como nos serviço correlatos, tais como linhas de transmissão subestações, redes de distribuição e outros que se tornarem necessário ao cumprimento daquele programa.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 13 de dezembro de 1952.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL