Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2014
Autoriza o Município de Canoas - RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Canoas - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Integrado de Investimentos para Revitalização e Ampliação da Infraestrutura Urbana de Canoas (Canoas para Todos)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Canoas - RS;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
V - modalidade: empréstimo com margem variável (variable spread loan);
VI - prazo de desembolso: 36 (trinta e seis) meses a partir da data de assinatura do contrato;
VII - amortização: 18 (dezoito) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma delas, vencendo-se a primeira após 42 (quarenta e dois) meses contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread), expressa como percentagem de 2,55% a.a. (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagos junto com a parcela de amortização;
IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
X - despesas: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norteamericanos), pagos diretamente à CAF, no momento do primeiro desembolso, a título de custo de avaliação;
XI - comissão de financiamento: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
XII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), em adição aos juros, em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VIII do caput, tem-se que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 100 (cem) pontos básicos da taxa de juros, podendo ser ampliado, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Canoas - RS na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Município de Canoas - RS celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 156, 158 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município de Canoas - RS ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Canoas - RS quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de maio de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal