Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2001.

 

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norteamericanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Bird.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norteamericanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Bird, na modalidade de Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro FSAL.

 

Art. 2º A operação de crédito apresenta as seguintes características financeiras:

 

I devedor: República Federativa do Brasil;

II valor pretendido: US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norteamericanos);

III juros: a uma taxa variável igual a Libor semestral para dólares norte-­americanos, pagáveis semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;

IV carência: sessenta meses contados de 15 de julho de 2001;

V pagamento do principal: em catorze parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, sendo a primeira em 15 de julho de 2006;

VI vigência do Contrato: a partir da data de sua assinatura;

VII front end fee: limitada a 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, pagável após a efetivação do Contrato;

VIII comissão de compromisso: limitada a 0,85% a.a. (oitenta é cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado até o quarto aniversário e a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de então, pagável semestralmente, juntamente com os juros.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação:

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de junho de 2001

Senador JADER BARBALHO

Presidente do Senado Federal