Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1999
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, no valor equivalente a até US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – Parsep.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, no valor equivalente a até US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência – Parsep.
Art. 2º A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:
I – devedor: República Federativa do Brasil – Ministério da Fazenda;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird;
III – coordenador técnico: Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV – finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência – Parsep;
V – valor: US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;
VI – juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;
VIII – prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2001;
IX – condições de pagamento:
a) do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencíveis em 15 de março e 15 de setembro, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2004 e a última em 15 de setembro de 2013;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de março de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE