Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, nos termos do art. 42, Inciso VII, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulga a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1977.

Suspende, por inconstitucionalidade, expressões que menciona constantes do parágrafo único do art. 34 e do § 2º do art. 36, ambos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, do Estado de São Paulo.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 3 de dezembro de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 78.466, do Estado de São Paulo, a execução das expressões “(...) e 20% (vinte por cento) ao juiz de direito da comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o art. 40”, constantes do parágrafo único do art. 34 e “(...) e ao juiz de direito da comarca”, constantes do § 2º do art. 36, ambos do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, daquele estado.

SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE