Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1963
Dá nova redação ao art. 143 da Resolução nº 6, de 1960 (Regulamento da Secretaria).
Art. 1º O art. 143 da Resolução nº 6, de 1960, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 143. A lotação dos Gabinetes será a seguinte:
GABINETE DO PRESIDENTE
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
3 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE E 1º SECRETÁRIO
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO 2º SECRETÁRIO
1 Secretário
3 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
GABINETE DOS 3º E 4º SECRETÁRIOS E DOS SUPLENTES DE SECRETÁRIOS
1 Secretário
2 Auxiliares
GABINETES DE LÍDERES DE BLOCOS OU DE PARTIDOS DE MAIS DE SEIS MEMBROS
1 Oficial
2 Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE FINANÇAS, CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, RELAÇÕES EXTERIORES, LEGISLAÇÃO SOCIAL E ECONOMIA
1 Secretário
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DOS PRESIDENTES DAS DEMAIS COMISSÕES PERMANENTES
1 Secretário
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
1 Secretário
1 Oficial
2 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
a) Para os serviços de Secretaria:
2 Chefe de Seção
18 Auxiliares
3 Contínuos
1 Motorista
b) Para o Serviço de Impressão:
1 Chefe de Seção
1 Compositor-paginador
1 Fotomecânico-retocador
1 Transportador
2 Impressos de Offset
2 Impressores tipográficos
1 Linotipista
1 Encadernador-dourador
2 Auxiliares de encadernador
c) Para os Serviços de Som e Votação Eletrônica
1 Supervisor do equipamento eletrônico
1 Operador do serviço de votação eletrônica
GABINETE DO LÍDER DA MAIORIA
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO LÍDER DA MINORIA
1 Secretário
1 Oficial
2 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO 1º VICE-LÍDER DA MAIORIA
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DO 1º VICE-LÍDER DA MINORIA
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DE LÍDERES DE BLOCOS OU DE PARTIDOS DE MAIS DE SEIS MEMBROS
1 Oficial
2 Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DE LÍDERES DE BLOCOS OU DE PARTIDOS DE MENOS DE SEIS MEMBROS
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DOS VICE-DIRETORES GERAIS
2 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
Art. 2º Quando o Líder de Bloco for Também Líder de Partido, o seu Gabinete será o do Bloco.
Art. 3º Quando o Presidente da Comissão Permanente ocupar outro posto que lhe assegure direito a Gabinete, não haverá naquele as lotações de auxiliar e de Motorista.
Art. 4º É vedada, a qualquer título, a requisição de funcionários para os Gabinete, além da respectiva lotação, salvo disposto no art. 6º.
Art. 5º Para a lotação do Gabinete do Presidente é mantido o disposto no art. 47-A do Regimento Interno.
Art. 6º Quando o volume dos trabalhos do Gabinete do Presidente de Comissão Permanente o exija, a Comissão Diretora poderá autorizar a designação de mais um Auxiliar para lhe completar a lotação.
Art. 7º A fundação de Secretario de Comissão Permanente, exceto da Comissão Diretora e da Comissão de Redação, será exercida, exclusivamente, por funcionário permanente à lotação da Diretoria de Comissão e subordinado às normas de trabalho estipuladas pelo respectivo Diretor.
Art. 8º A distribuição de serviço pelo Secretário de Presidente de Comissão Permanente, Oficial e Auxiliar de Gabinete cumprirá ao titular do respectivo Gabinete.
Art. 9º O pessoal destinado à lotação dos gabinetes será indicado pelos titulares destes, dentre os servidores do Senado, excluídos os que, pelas suas funções técnicas e especializadas, não possam ser desviados dos serviços a cuja lotação pertençam, sem prejuízo do regular funcionamento destes.
Art. 10. A Comissão Diretora deverá ter conhecimento das indicações de funcionários para os Gabinete antes da lavratura dos respectivos atos de designação, podendo negar-lhes assentimento se a permanecia dos funcionários for considerada indispensável aos serviços em que estejam lotados, ouvidos, em cada caso, o Diretor-Geral e o responsável pelo serviço.
Art. 11. No caso de ausência prolongada ou licença de Líder de Partido que não tenha outro representante no Senado, a Comissão Diretora poderá determinar que tenham exercício em outros serviços da Casa os funcionários lotados nos respectivos gabinetes.
Art. 12. São mantidas as funções gratificadas previstas na Resolução nº 6, de 1960, bem como as gratificações de representação já concedidas, devendo a Comissão Diretora, quanto a estas, proceder à revisão das receptivas tabelas.
Art. 13. Os veículos do Senado serão recolhidos à sua garagem após o serviço diário, permanecendo quando não estejam atendendo aos respectivos titulares.
Art. 14. O Senado manterá na cidade do Rio de Janeiro três carros, destinados: um, ao Presidente e demais membros da Comissão Diretora, outro ao embarque e desembarque de Senadores em trânsito naquela cidade, e o último ao serviço administrativo da Casa, enquanto ali houver.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de abril de 1963.
Auro Moura Andrade
Presidente do Senado Federal.
Publicada no DCN (Seção II) de 20-4-1963
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1963 (*)
Dá nova redação ao art. 143 da Resolução nº 6, de 1960 (Regulamento da Secretaria).
Art. 1º O art. 143 da Resolução nº 6, de 1960, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 143. A lotação dos Gabinetes será a seguinte:
GABINETE DO PRESIDENTE
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
3 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE E 1º SECRETÁRIO
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO 2º SECRETÁRIO
1 Secretário
3 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
GABINETE DOS 3º E 4º SECRETÁRIOS E DOS SUPLENTES DE SECRETÁRIOS
1 Secretário
2 Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DO LÍDER DA MAIORIA
1 Secretário
1 Oficial
4 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO LÍDER DA MINORIA
1 Secretário
1 Oficial
2 Auxiliares
2 Contínuos
2 Motoristas
GABINETE DO 1º VICE-LÍDER DA MAIORIA
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DO 1º VICE-LÍDER DA MINORIA
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DE LÍDERES DE BLOCOS OU DE PARTIDOS DE MAIS DE SEIS MEMBROS
1 Oficial
2 Auxiliares
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DE LÍDERES DE BLOCOS OU DE PARTIDOS DE MENOS DE SEIS MEMBROS
1 Oficial
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE FINANÇAS, CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, RELAÇÕES EXTERIORES, LEGISLAÇÃO SOCIAL E ECONOMIA
1 Secretário
1 Auxiliar
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DOS PRESIDENTES DAS DEMAIS COMISSÕES PERMANENTES
1 Secretário
1 Contínuo
1 Motorista
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
1 Secretário
1 Oficial
2 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
a) Para os serviços de Secretaria:
2 Chefe de Seção
18 Auxiliares
3 Contínuos
1 Motorista
b) Para o Serviço de Impressão:
1 Chefe de Seção
1 Compositor-paginador
1 Fotomecânico-retocador
1 Transportador
2 Impressos de Offset
2 Impressores tipográficos
1 Linotipista
1 Encadernador-dourador
2 Auxiliares de encadernador
c) Para os Serviços de Som e Votação Eletrônica
1 Supervisor do equipamento eletrônico
1 Operador do serviço de votação eletrônica
GABINETES DOS VICE-DIRETORES GERAIS
2 Auxiliares
2 Contínuos
1 Motorista
Art. 2º Quando o Líder de Bloco for Também Líder de Partido, o seu Gabinete será o do Bloco.
Art. 3º Quando o Presidente da Comissão Permanente ocupar outro posto que lhe assegure direito a Gabinete, não haverá naquele as lotações de auxiliar e de Motorista.
Art. 4º É vedada, a qualquer título, a requisição de funcionários para os Gabinete, além da respectiva lotação, salvo disposto no art. 6º.
Art. 5º Para a lotação do Gabinete do Presidente é mantido o disposto no art. 47-A do Regimento Interno.
Art. 6º Quando o volume dos trabalhos do Gabinete do Presidente de Comissão Permanente o exija, a Comissão Diretora poderá autorizar a designação de mais um Auxiliar para lhe completar a lotação.
Art.7º A função de Secretario de Comissão Permanente, exceto da Comissão Diretora e da Comissão de Redação, será exercida, exclusivamente, por funcionário permanente à lotação da Diretoria de comissões e subordinado às normas de trabalho estipuladas pelo respectivo Diretor.
Art. 8º A distribuição de serviço pelo Secretário de Presidente de Comissão Permanente, Oficial e Auxiliar de Gabinete cumprirá ao titular do respectivo Gabinete.
Art. 9º O pessoal destinado à lotação dos gabinetes será indicado pelos titulares destes, dentre os servidores do Senado, excluídos os que, pelas suas funções técnicas e especializadas, não possam ser desviados dos serviços a cuja lotação pertençam, sem prejuízo do regular funcionamento destes.
Art. 10. A Comissão Diretora deverá ter conhecimento das indicações de funcionários para os Gabinete antes da lavratura dos respectivos atos de designação, podendo negar-lhes assentimento se a permanecia dos funcionários for considerada indispensável aos serviços em que estejam lotados, ouvidos, em cada caso, o diretor-Geral e o responsável pelo serviço.
Art. 11. No caso de ausência prolongada ou licença de Líder de Partido que não tenha outro representante no Senado, a Comissão Diretora poderá determinar que tenham exercício em outros serviços da Casa os funcionários lotados nos respectivos gabinetes.
Art. 12. São mantidas as funções gratificadas previstas na Resolução nº 6, de 1960, bem como as gratificações de representação já concedidas, devendo a Comissão Diretora, quanto a estas, proceder à revisão das receptivas tabelas.
Art. 13. Os veículos do Senado serão recolhidos à sua garagem após o serviço diário, ali permanecendo quando não estejam atendendo aos respectivos titulares.
Art. 14. O Senado manterá na cidade do Rio de Janeiro três carros, destinados: um, ao Presidente e demais membros da Comissão Diretora, outro ao embarque e desembarque de Senadores em trânsito naquela cidade, e o último ao serviço administrativo da Casa, enquanto ali houver.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de abril de 1963.
Auro Moura Andrade
Presidente do Senado Federal.
(*) Republicada por haver saído com incorreções no DCN de 20 de abril de 1963 - Seção II.