COMISSÃO DIRETORA

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 7, DE 2004

Autoriza a Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União e do Estado do Ceará, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União e do Estado do Ceará, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Infra-estrutura Básica e Saneamento do Estado do Ceará (Sanear II).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Companhia de Águas e Esgoto do Ceará;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

III – garantidor: República Federativa do Brasil e o Estado do Ceará;

IV – valor: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V – modalidade do empréstimo: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário – Modalidade Ajustável;

VI – prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, não podendo ser inferior a 3 (três) anos;

VII – amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

VIII – juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual para cobertura de despesas administrativas;

IX – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

X – recursos para inspeção e supervisão gerais: limitados a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.

Art. 3º São a União e o Estado do Ceará autorizados a conceder garantia à Companhia de Águas e Esgoto do Ceará (Cagece) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Ceará vincule, como contragarantias à União, cotas da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, e de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio, bem como quaisquer outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de junho de 2004.

 

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal